Glóssario
Autoprodutor. Pessoa física, jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebem concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, sob condições regulatórias, comercializar seus excedentes de energia. Decreto n. 2.003, de 10 setembro de 1996 e Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
ANEEL. Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, cujas atribuições são regular e fiscalizar a geração, transmissão, distribuição e a comercialização de energia elétrica; mediar conflitos entre os agentes do setor elétrico e entre estes e os consumidores; conceder, permitir e autorizar instalações e serviços de energia; homologar tarifas; zelar pela qualidade do serviço e investimentos; estimular a competição entre os operadores e assegurar a universalização dos serviços. Lei 9.427 de 26 de Dezembro de 1996.
Capacidade instalada nacional. É a soma das capacidades instaladas dos sistemas interligados, acrescida das capacidades instaladas dos sistemas isolados.
Carga de energia. Volume de energia requerido ao sistema gerador. Compreende o consumo de energia medido pelos agentes vendedores e as perdas do sistema elétrico.
CCEE. Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da Aneel, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes participantes da Câmara, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, Resolução Normativa Aneel n. 957, de 7 de dezembro de 2021.
Central Geradora Eolioelétrica. Instalação que produz energia elétrica com geradores acoplados a rotores, por meio de um sistema mecânico de transmissão, que são acionados pela energia cinética do vento, no conjunto são chamados de aerogeradores.
Central Geradora Fotovoltaica. Instalação que, por meio de um sistema fotovoltaico, converte radiação solar diretamente em energia elétrica.
Central Geradora Hidrelétrica. Instalação que produz energia elétrica a partir do aproveitamento do potencial hidráulico (ver Geração Hidrelétrica). No sistema elétrico brasileiro, a autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos das bacias hidrográficas obedece a terminologia definida conforme a potência instalada (Resolução Normativa Aneel n. 875, de março de 2020, desta forma classifica-se:
Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida (CGH). Aproveitamento cuja potência instalada seja igual ou inferior a 5.000 kW.
Pequena Central Hidrelétrica (PCH). Aproveitamento cuja potência instalada seja superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW e cuja área de reservatório seja de até 13 km2, excluindo a calha do leito regular do rio. A restrição de área não se aplica ao caso de reservatório de regularização, no mínimo, semanal ou cujo dimensionamento, comprovadamente, tenha sido baseado em outros objetivos que não o de geração de energia elétrica. A regularização é aferida por meio do volume útil e da vazão máxima turbinada.
Usina Hidrelétrica (UHE). Aproveitamento cujo enquadramento, além da potência instalada, considera o regime de outorga concedido.
I - potência instalada superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, desde que não sejam enquadrados como PCH e estejam sujeitos à outorga de autorização;
II - potência instalada superior a 50.000 kW, sujeitos à outorga de concessão;
III - independente da potência instalada, tenham sido objeto de outorga de concessão ou de autorização.
Classes de Consumo. Classificação dos consumidores de energia elétrica conforme sua característica principal, de acordo com a resolução 1000 da ANEEL de 2021. São classes de consumo: Residencial, Industrial, Comercial, Rural, Poder Público, Iluminação Pública, Serviço Público e Consumo Próprio.
Classe Residencial.
Deve ser classificada na classe residencial a unidade consumidora em imóvel utilizado para fins de moradia, com exceção da subclasse residencial rural, considerando-se as seguintes subclasses:
I – residencial;
II – residencial baixa renda;
III – residencial baixa renda indígena;
IV – residencial baixa renda quilombola; e
V – residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social; e
VI – residencial baixa renda multifamiliar.
Classe Industrial.
Caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora em que seja desenvolvida atividade industrial, conforme definido na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, assim como o transporte de matéria-prima, insumo ou produto resultante do seu processamento, caracterizado como atividade de suporte e sem fim econômico próprio, desde que realizado de forma integrada fisicamente à unidade consumidora industrial.
Classe Comercial, Serviços e outras Atividades.
Deve ser classificada na classe comercial, serviços e outras atividades a unidade consumidora em que sejam desenvolvidas as atividades de prestação de serviços e demais atividades, não contempladas nas demais classes, dividindo-se nas seguintes subclasses:
I – comercial;
II – serviços de transporte, exceto tração elétrica;
III – serviços de comunicações e telecomunicações;
IV – associação e entidades filantrópicas;
V – templos religiosos;
VI – administração condominial: instalações de uso coletivo de prédio ou conjunto de edificações, incluindo a iluminação das vias internas;
VII – iluminação em vias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração de vias de titularidade da União ou dos Estados;
VIII – semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito;
IX – outros serviços e atividades.
Classe Rural.
Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses:
I – agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo:
o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel;
o fornecimento de energia elétrica para instalações elétricas de poços de captação de água, para atender às finalidades deste inciso, desde que não haja comercialização da água;
o fornecimento de energia elétrica para serviço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação.
II – agropecuária urbana: localizada na área urbana, onde sejam desenvolvidas as atividades do inciso I, observados os seguintes requisitos:
a carga instalada na unidade consumidora deve ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência;
o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária
III – residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição;
IV – cooperativa de eletrificação rural: localizada em área rural, que detenha a propriedade e opere instalações de energia elétrica de uso privativo de seus associados, cujas cargas se destinem ao desenvolvimento de atividade classificada como rural nos termos deste artigo, observada a legislação e os regulamentos aplicáveis;
V – agroindustrial: independentemente de sua localização, desde que atenda os seguintes critérios:
possuir atividade de indústria;
transformar ou beneficiar produtos advindos diretamente da agropecuária, ainda que provenientes de outros imóveis;
ser do Grupo B ou, se do Grupo A, possuir transformador com potência menor ou igual a 112,5 kVA.
VI – serviço público de irrigação rural: localizado na área rural em que seja desenvolvida a atividade de irrigação e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VII – escola agrotécnica: estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária, localizado na área rural, sem fins lucrativos e explorado por entidade pertencente ou vinculada à administração direta, indireta ou fundações de direito público da União, dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII – aquicultura: independentemente de sua localização, onde sejam satisfeitos os seguintes critérios:
desenvolvimento de atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, disposta no grupo 03.2 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
o consumidor deve possuir registro de produtor rural expedido por órgão público, registro ou licença de aquicultor, exceto para aquicultura com fins de subsistência.
Classe Poder Público.
Independente da atividade a ser desenvolvida, deve ser classificada na classe poder público a unidade consumidora de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, excluindo aqueles classificáveis como serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, iluminação pública e serviço público. Inclui a iluminação em vias que não sejam da classe iluminação pública, os semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, considerando-se as seguintes subclasses:
I – poder público federal;
II – poder público estadual ou distrital;
III – poder público municipal.
Classe Iluminação Pública.
Deve ser classificada na classe iluminação pública a unidade consumidora destinada exclusivamente à prestação do serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou daquele que receba essa delegação, com o objetivo de iluminar ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, logradouros de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, realização de atividades que visem a interesses econômicos, a iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito.
Classe Serviço Público.
Deve ser classificada na classe serviço público a unidade consumidora de responsabilidade do poder público ou daquele que receba essa delegação, destinada exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica para motores, máquinas e cargas essenciais à operação de serviços públicos nas seguintes subclasses:
I – água, esgoto e saneamento;
II – tração elétrica.
Classe Consumo Próprio.
Deve ser classificada na classe consumo próprio a unidade consumidora de titularidade da distribuidora, subdividindo-se nas seguintes subclasses:
I – estação de recarga de veículos elétricos;
II – outras atividades.
Concessionária. Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica.
Consumidor. Pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora. Resolução Normativa Nº 1000, de 7 de dezembro de 2021.
Consumidor Cativo. Consumidor ao qual só é permitido comprar energia da distribuidora detentora da concessão ou permissão na área onde se localizam as instalações do usuário, atendido sob condições reguladas definidas pela ANEEL.
Consumidor Livre. Consumidor, atendido em qualquer tensão, que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições estabelecidas no art. 15 e no art.16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Resolução Normativa Nº 1000, de 7 de dezembro de 2021.
Consumidor Especial. Consumidor livre ou o conjunto de consumidores livres reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que tenha adquirido energia elétrica na forma estabelecida no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Nível de Tensão de Fornecimento na Distribuição.
Conforme Resolução Normativa n.956, de 7 de dezembro de 2021.
Alta Tensão (AT): tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou superior a 69 kV e inferior a 230 kV, ou instalações em tensão igual ou superior a 230 kV quando especificamente definidas pela ANEEL.
Média Tensão (MT): tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 2,3 kV e inferior a 69 kV.
Baixa Tensão (BT): tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 2,3 kV.
Demanda. Média das potências elétricas ativas ou reativas, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição durante um intervalo de tempo especificado.
Distribuidor. Agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. Resolução Normativa Nº 1000, de 7 de dezembro de 2021.
Exportador. Agente titular de autorização federal para exportar energia elétrica. Resolução Normativa Nº 1000, de 7 de dezembro de 2021.
Fonte de energia. Recursos naturais que são utilizados para movimentar máquinas e equipamentos e dar origem à energia. Por exemplo: água, gás natural, carvão, derivados de petróleo, biomassa, vento e irradiação solar, entre outros.
Gerador. Titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica, nos termos da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.
Grupos de consumo.
Grupo ‘A’: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos:
subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV;
subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV;
subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV;
subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV;
subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV;
subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição.
Grupo ‘B’: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos:
subgrupo B1 – residencial;
subgrupo B2 – rural;
subgrupo B3 – demais classes;
subgrupo B4 – Iluminação Pública.
GEE. Gases de efeito estufa. São os gases responsáveis pelo efeito de aquecimento da atmosfera. Para efeitos de geração de eletricidade é muito comum considerar-se apenas o CO2.
Importador. Agente titular de autorização federal para importar energia elétrica.
ONS. Operador Nacional do Sistema Elétrico, agente responsável pela coordenação e controle da operação de geração e da transmissão de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN. Leis nº 9.648, de 1998 e 10.848 de 2004, Resolução Normativa Aneel n. 109, de 26 de outubro de 2004.
Perdas de energia. Diferença entre a energia injetada e a energia fornecida pela distribuidora, expressa em megawatt-hora (MWh), composta pelas perdas de origem técnica e não técnica. Resolução Normativa Aneel n.956, de 7 de dezembro de 2021.
Perdas e diferenças. Englobam as chamadas perdas técnicas na nas redes de transmissão e distribuição e as denominadas perdas não técnicas, que consideram ligações irregulares/clandestinas, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, efeito calendário etc. Adicionalmente, as perdas totais contabilizam outras diferenças relativas aos próprios conceitos utilizados de carga global (ONS/CCEE) e de consumo na rede (EPE), como é o caso de alguns consumidores livres conectados na Rede Básica que possuem autoprodução de energia, cujo consumo é integralmente considerado na carga global, porém não no consumo na rede.
PLD - Preço de liquidação de diferenças. Valor divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no Mercado de Curto Prazo. Resolução Normativa Aneel n. 957, de 7 de dezembro de 2021. Decreto 5.163 de 30 de julho de 2004.
Potência Instalada. Soma das potências nominais de equipamentos elétricos de mesma espécie instalados na unidade consumidora e em condições de entrar em funcionamento.
Potência Instalada de uma Central Geradora. Medida em kW, é definida em números inteiros pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras da central. Resolução Normativa Aneel n.956, de 7 de dezembro de 2021
Produtor Independente. Pessoa jurídica ou consórcio de empresas titular de concessão, permissão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco. Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.
Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - ‘LUZ PARA TODOS’. Programa instituído em 2003 com o objetivo de levar energia elétrica domicílios no meio rural ainda sem acesso a esse serviço público. Cabe ao Ministério de Minas e Energia definir as metas e os prazos de atendimento em cada Estado ou em área de concessão ou permissão. Decreto n. 7.520, de 8 de julho de 2011.
Rede de Distribuição. Conjunto de estruturas, utilidades, condutores e equipamentos elétricos, aéreos ou subterrâneos, utilizados para a distribuição da energia elétrica, operando em baixa, média ou alta tensão de distribuição. Resolução Normativa Aneel n.956, de 7 de dezembro de 2021.
Sistema Interligado Nacional (SIN). Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas. Resolução Normativa Aneel n. 956, de 7 de dezembro de 2021.
Sistema SIMPLES. Sistema de informações de mercado para o planejamento do setor elétrico, sob responsabilidade da EPE, para a coleta dos dados necessários para subsidiar o planejamento. Portaria MME n. 331, de 29 de julho de 2005.
Sistemas Isolados. Sistemas elétricos radiais (geração dedicada a um mercado específico), não interconectados ao SIN. Em sua quase totalidade estão situados na Região Norte do País e atendidos por geração térmica.
Subsistema. Divisões do SIN para as quais são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas, do ponto de vista do Operador do Sistema (ONS), por razões energéticas, para representação adequada de reservatórios e afluências na simulação da operação eletroenergética, e/ou em função de restrições elétricas de intercâmbio de energia.
Tarifa.
Valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ou de demanda de potência, sendo:
tarifa binômia de fornecimento: aquela que é constituída por valores monetários aplicáveis ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável;
tarifa de energia – TE: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh (reais por megawatt-hora), utilizado para o faturamento mensal do consumo de energia;
tarifa de uso do sistema de distribuição – TUSD: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em reais por megawatt-hora ou em reais por quilowatt, utilizado para o faturamento mensal do consumidor e demais usuários do sistema de distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema;
tarifa monômia de fornecimento: aquela que é constituída por valor monetário aplicável unicamente ao consumo de energia elétrica ativa.
Unidade Consumidora. Conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores, acessórios e, no caso de conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, a subestação, sendo caracterizado por:
recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de conexão;
medição individualizada;
pertencente a um único consumidor;
localizado em um mesmo imóvel ou em imóveis contíguos.
Usina. Representa um agrupamento de unidades geradoras de energia elétrica. Podem ser hidroelétricas, térmicas, eólicas, entre outras.
Geração Hidrelétrica. Processo de geração no qual a energia potencial e cinética da água é transformada em energia elétrica. Pode ser do tipo fio de água ou de regulação.
Geração Termelétrica. Processo de geração no qual a energia química, contida em combustíveis fósseis (sólidos, líquidos ou gasosos) é convertida em energia elétrica. Produz energia elétrica com geradores acoplados às máquinas térmicas (motores ou turbinas), as quais obtêm a energia mecânica para movimentá-los a partir da combustão de uma fonte de calor, que pode ser carvão mineral, óleo combustível, gás natural, resíduos industriais, biomassa e outros.
Geração Termonuclear. Processo de geração no qual a energia liberada a partir de combustível nuclear é convertida em energia elétrica. Produz energia elétrica com geradores acoplados a máquinas térmicas (turbinas), as quais, por sua vez, obtêm a energia mecânica para movimentá-las a partir da transformação da energia térmica resultante de fissão nuclear controlada.
Curtailment. Redução da geração de energia elétrica, por parte do gerador, em função de restrições técnicas ou operativas do sistema elétrico, ou por razões de segurança, ou ainda por razões econômicas, como é o caso de geradores eólicos e solares.